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A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-L-M-N-O-P-Q-R-S-T-U-V-X-Z
-A-
AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - ADO 
É a ação cabível para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo. Como a Constituição Federal possui grande amplitude de temas, algumas normas constitucionais necessitam de leis que a regulamentem. A ausência de lei regulamentadora faz com que o dispositivo presente na Constituição fique sem produzir efeitos. A ADO tem o objetivo de provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora. Caso a demora seja de algum dos Poderes, este será cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a um órgão administrativo, o Supremo determinará a elaboração da norma em até 30 dias. 

AMICUS CURIAE
"Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte). 


-B-
Nenhum verbete encontrado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CC) 
Ação para decidir qual autoridade judiciária tem poder para agir em determinada situação.A ação pode ser proposta pela parte interessada, pelo Ministério Público ou por uma das autoridades em conflito.

Tramitação

O ministro relator pode requerer informações às autoridades em conflito. Em seguida, pedirá o parecer do procurador-geral da República. Depois disso, levará o processo para julgamento no plenário. Não cabe recurso da decisão.



CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige, diretamente em função de uma obra pública, dos proprietários de imóveis que foram beneficiados por ela. 


CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

É um tipo de tributo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF, Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira.

CONTINUIDADE DELITIVA OU CRIME CONTINUADO
Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.


CRIME CONTINUADO OU CONTINUIDADE DELITIVA

Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
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DECISÃO DEFINITIVA
Decisão final em um processo. Pode ser uma sentença, quando é tomada por um juiz, ouacórdão, quando é proferida pelo tribunal.


DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão final em um processo, tomada por um juiz ou, no caso do Supremo Tribunal Federal, por um ministro.No STF, podem ser decididos monocraticamente pedidos ou recursos manifestamente intempestivos, incabíveis ou improcedentes, ou que contrariem a jurisprudência predominante no Tribunal, ou ainda em que for evidente sua incompetência. 


DENÚNCIA
É o ato pelo qual o membro do Ministério Público (promotor ou procurador da República) formaliza a acusação perante o tribunal, dando início à ação penal. Só cabe em ação pública (na ação privada, existe a Queixa-crime). Se a denúncia for aceita, o denunciado, que havia sido indiciado no inquérito policial, passa a ser réu na ação.

Partes

Compete ao Supremo processar e julgar, nas infrações penais comuns:
  • Presidente da República;
  • Vice-presidente;
  • Membros do Congresso Nacional;
  • Ministros de Estado;
  • Procurador-geral da República.Compete ao Supremo processar e julgar, nas infrações penais comuns e crimes de responsabilidade:
  • Ministros de Estado, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos crimes de responsabilidade relacionados com crimes da mesma natureza em que sejam processados o presidente e o vice-presidente da República;
  • Membros dos Tribunais superiores;
  • Membros do Tribunal de Contas da União;
  • Chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Fundamentação legal


DESPACHO
Todo ato do juiz no processo que não seja uma decisão. É usado para pedir que se ouçam as partes, por exemplo, ou em resposta a petição.
Na prática, algumas vezes o termos também é empregado com relação a decisões.

DILIGÊNCIA
Providência determinada pelo juiz ou ministro para esclarecer alguma questão do processo. Pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo requerimento do Ministério.

DISTRIBUIÇÃO

Escolha do ministro relator do processo, por sorteio. Pode acontecer também por prevenção, ou seja, o processo é distribuído para um ministro que já seja relator da causa ou de processo conexo. No caso de um ministro declarar-se (ver impedimento), é feito novo sorteio.


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide ponto relevante que represente a solução da lide. 

DESERÇÃO
Deserção de recursos significa o abandono processual pelas partes em decorrência do não recolhimento das custas devidas, em prazo regimental. 

-E-
EFEITO SUSPENSIVO
Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso. 

EMBARGOS
São um tipo de recurso ordinário para contestar a decisão definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. No STF, também cabem os embargos de divergência e os embargos infringentes.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
São embargos que pedem que se esclareça um ponto da decisão da turma ou do plenário (acórdão) considerado obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso. O prazo para interpor esse tipo de recurso é de cinco dias. O pedido será dirigido ao relator, que o levará para julgamento na primeira sessão da turma ou do plenário. 

EMENTA
Resumo de uma decisão judiciária.  

EX NUNC
Expressão latina. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.

EXTRADIÇÃO
(EXT) É o processo que pede ao Brasil para entregar um indivíduo a outro Estado (país), para que lá seja processado e julgado por crime que tenha cometido.

A concessão de extradição baseia-se em convenções internacionais, por meio das quais os países acordam extraditar pessoas em condições equivalentes. 

Partes 

O pedido normalmente é feito via diplomática de governo a governo, e o Supremo Tribunal Federal é a autoridade competente a se pronunciar sobre o pedido. Em regra, é concedida a extradição de cidadão do país requisitante, salvo em casos de crime político. Brasileiros natos não podem ser extraditados. Os naturalizados podem sofrer o processo, nos casos previstos pela Constituição (Art. 5º, inciso LI).

O indivíduo a ser extraditado é chamado de “extraditando”.

Tramitação

O andamento do pedido de extradição no Supremo Tribunal Federal depende de que o extraditando seja preso no Brasil e colocado à disposição da Justiça até que termine o processo (Prisão Preventiva para Extradição). Ele será submetido a interrogatório e terá direito a se defender por meio de advogado. A Procuradoria-Geral da República também deve se manifestar na ação.

Condições para concessão da Extradição:
  1. crime cometido no território do Estado requerente;
  2. ser aplicável ao extraditando a lei do Estado requerente;
  3. existir sentença final de prisão, ou estar a prisão autorizada por autoridade competente no Estado requerente.
Conseqüências Jurídicas Concedida a Extradição, o Estado requerente terá o prazo de 60 dias para retirar o extraditando do território nacional, e não o fazendo, ele será posto em liberdade. Por outro lado, ele poderá sofrer um processo de expulsão do Brasil, independente da Extradição, caso haja motivos para isso. Negada a Extradição, não se admitirá um novo pedido baseado no mesmo fato.

Fundamentos Legais Constituição Federal – artigo 5º, LI e LII;  artigo 12; artigo 102, I, g.

Estatuto do Estrangeiro – Lei 6.815/80: artigo 76 e seguintes.

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – artigos 207 a 214.


EXPULSÃO
Medida administrativa tomada pelo presidente da República para retirar do território nacional um estrangeiro que se mostra prejudicial aos interesses do País.  Diferente da Extradição, que é julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, a expulsão é uma decisão tomada pelo Poder Executivo. 

EX TUNC
Expressão latina. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.

EFEITO VINCULANTE
Efeito vinculante é aquele pelo qual a decisão tomada pelo tribunal em determinado processo passa a valer para os demais que discutam questão idêntica.No STF, a decisão tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade ou na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possue efeito vinculante, ou seja, deve ser aplicada a todos os casos sobre o mesmo tema.As Súmulas Vinculantes aprovadas pela Corte também conferem à decisão o efeito vinculante, devendo a Administração Pública atuar conforme o enunciado da sùmula, bem como os juízes e desembargadores do país.Os demais processos de competência do STF (habeas corpus, mandado de segurança, recurso extraordinário e outros) não possuem efeito vinculante, assim a decisão tomada nesses processo só tem validade entre as partes. Entretanto, o STF pode conferir esse efeito convertendo o entendimento em Súmula Vinculante. Outro caminho é o envio de mensagem ao Senado Federal, a fim de informar o resultado do julgamento para que ele retire do ordenamento jurídco a norma tida como inconstitucional 


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
São embargos apresentados contra decisão de uma Turma do STF que, em Recurso Extraordinário ou em Agravo de Instrumento, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. Não serve para comprovar divergência acórdão já invocado para demonstrá-la, mas repelido como não dissidente no julgamento do Recurso Extraordinário. Não cabem embargos se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103 do Regimento Interno do STF (revisão de jurisprudência). 

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