PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO
Processo que garante a prisão preventiva do réu em processo de Extradição como garantia de assegurar a aplicação da lei. É condição para se iniciar o processo de Extradição. Procedimentos A Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando, colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal. Fundamentos Legais Art. 312 do Código de Processo Penal. Lei nº 6.815 PROCURADOR FEDERAL Representante de órgãos da administração indireta da União - autarquias e de fundações - em questões judiciais e extrajudiciais. PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA A prescrição da pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do acusado ou condenado. PREVENÇÃO Critério que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa, pelo fato de tomar conhecimento da mesma em primeiro lugar. PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS A prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação.O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles:a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes);b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testumunhas ou destruindo provas);c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (CRIME DE BAGATELA) o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação.Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. |
QUORUM
Número mínimo de ministros necessário para os julgamentos. O plenário do Supremo Tribunal Federal se reúne com a presença de pelo menos seis ministros. O quorum é de oito ministros para votação de matéria constitucional e para a eleição de presidente e vice do STF, dos membros do Conselho Nacional da Magistratura e do Tribunal Superior Eleitoral. O quorum para reunião das turmas do STF é de três ministros. Fundamentos Legais Art. 143 do Regimento Interno do STF. QUEIXA-CRIME (QC) Exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores do crime. A queixa-crime pode ser apresentada por qualquer cidadão — é um procedimento penal de caráter privado, que corresponde à Denúnciana ação penal pública. Procedimento A queixa não está sujeita a formalidades especiais, podendo ser feita oralmente (Lei 9099/95) ou por escrito. O prazo de apresentação da queixa é de seis meses, a contar da data em que o denunciante tomou conhecimento do crime e dos seus autores. RECLAMAÇÃO
(Rcl) A Reclamação é um processo sobre preservação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 102, inciso I, letra “l”, e regulamentada pelos artigos 156 e seguintes, do Regimento Interno do STF. Sua finalidade é preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Constitucional perante os demais tribunais. Além dos requisitos gerais comuns a todos os recursos, deve ser instruída com prova documental que mostre a violação da decisão do Supremo. RECURSO Instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior. Existem vários tipos de recursos: embargo, agravo, apelação, recurso especial, recurso extraordinário, etc. RECURSO ESPECIAL Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto.Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando:1- contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;2- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;3- der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Partes Qualquer pessoa.Tramitação Para o Recurso especial ser admitido, a questão federal deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo legal que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere uma lei federal genericamente; o correto é apontar o artigo supostamente violado.Antigamente só existia um recurso, o extraordinário, julgado pelo STF e que abrangia as modalidades extraordinária e especial de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial.São características comuns do Recurso extraordinário e Recurso especial:1- esgotamento prévio das instâncias ordinárias (não cabe mais recurso para instâncias inferiores)2- a atuação do STF e STJ não é igual à dos outros tribunais – sua função aqui é guardar o ordenamento jurídico e não a situação individual das partes. A parte poderá ser beneficiada por essa guarda, mas a mera alegação de que as decisões anteriores lhe foram “injustas” não servem para fundamentar esses recursos;3- não servem para mera revisão de matéria de fato;4- sua admissão depende da autorização da instância inferior, e depois do próprio STF e STJ;5- os pressupostos específicos desses recursos estão na Constituição Federal e não no Código de Processo Civil e na Lei 8038/90;6- enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada provisoriamente;7- os dois recursos podem ser ajuizados simultaneamente no STF e no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas pela Constituição, tratando-se de discussão de matérias distintas. Portanto, o prazo para apresentar os recursos corre simultaneamente, sendo de 15 dias.Fundamentos legais Constituição Federal, artigo 105, inciso III, alíneas a, b e c. Código de Processo Civil, artigos 541 a 546. Lei 8.038/1990, artigos 26 a 29. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigos 255 a 257. |