AÇÃO
Instrumento para o cidadão reivindicar ou defender um direito na Justiça. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - (ACO) (AOR) Ação usada para garantir um direito ou o cumprimento de uma obrigação civil (diferente de Ação penal). É originária quando começa no Supremo Tribunal Federal, por tratar de:litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios;conflitos entre a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Ação que tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal. O objetivo da ADC é garantir que a constitucionalidade da lei não seja questionada por outras ações.A ADC é um dos instrumentos do que os juristas chamam de “controle concentrado de inconstitucionalidade das leis”. A própria norma é colocada à prova. O oposto disso seria o “controle difuso”, em que a constitucionalidade de uma lei é confirmada em ações entre pessoas (e não contra leis), onde a validade da norma é questionada para, se for o caso, aplicada ou não a uma situação de fato. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Partes Somente as seguintes pessoas/ entidades podem propor esta ação: Presidente da República; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa do Senado Federal; Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; Governador de Estado ou do DF; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da OAB; Partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.Não pode haver intervenção de terceiros no processo, ou seja, partes que não estavam originariamente na causa não podem ingressar posteriormente. Tramitação Uma vez proposta a ação, não se admite desistência. A petição inicial deve conter cópia da lei ou do ato normativo que está sendo questionado. Ela deve ser fundamentada, caso contrário pode ser impugnada de imediato pelo relator. O relator deve pedir informações às autoridades autoras da lei, como Presidente da República e Congresso Nacional, para estabelecer o contraditório. Isso acontece porque as leis nascem com presunção de constitucionalidade.Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos requerentes, o relator poderá ouvir outros órgãos ou entidades. Caso haja necessidade de esclarecimento da matéria, podem ser designados peritos para emitir pareceres sobre a questão ou chamadas pessoas com experiência e autoridade no assunto para opinar.O Advogado-geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos. Quando houver pedido de medida cautelar, só poderá haver concessão pela maioria absoluta dos ministros que compõem o Tribunal, ou seja, por seis votos. Somente em casos de excepcional urgência a cautelar poderá ser deferida sem que sejam ouvidas as autoridades de quem emanou a lei.A decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei somente será tomada se estiverem presentes na sessão de julgamento pelo menos oito ministros.Uma vez proclamada a constitucionalidade em uma ADC, será julgada improcedente eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a mesma lei. Do mesmo modo, uma vez proclamada a inconstitucionalidade em ADI, será improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade contra a mesma norma.Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADI não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios. Fundamentos legais da Constituição Federal, artigo 102, I. AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE Ação Direta de Inconstitucionalidade Descrição do Verbete: (ADI) Ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Declaratória de Constitucionalidade. O oposto disso seria o “controle difuso”, em que inconstitucionalidades das leis são questionadas indiretamente, por meio da análise de situações concretas.Partes
Tramitação A petição inicial deve conter cópia da lei ou do ato normativo que está sendo questionado. Ela deve ser fundamentada, caso contrário pode ser impugnada de imediato pelo relator. O relator deve pedir informações às autoridades de quem emanou a lei, tais como Presidente da República, Congresso Nacional, para estabelecer o contraditório. Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos requerentes, o relator poderá ouvir outros órgãos ou entidades. Caso haja necessidade de esclarecimento da matéria, podem ser designados peritos para emitir pareceres sobre a questão ou chamadas pessoas com experiência e autoridade no assunto para opinar. O Advogado-geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos. Quando houver pedido de medida cautelar, só poderá haver concessão pela maioria absoluta dos ministros que compõem o Tribunal, ou seja, por 6 votos. Somente em casos de excepcional urgência, a cautelar poderá ser deferida sem que sejam ouvidas as autoridades de quem emanou a lei. Uma vez proposta a ação, não se admite desistência. A decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei somente será tomada se estiverem presentes na sessão de julgamento pelo menos oito ministros. Uma vez proclamada a constitucionalidade em uma ADC, será julgada improcedente eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a mesma lei. Do mesmo modo, uma vez proclamada a inconstitucionalidade em ADI, será improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade contra a mesma norma. Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADI não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios. Consequências jurídicas A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória. A lei também diz que se gera o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, que não podem contrariar a decisão. Ocorrem ainda efeitos retroativos, ou seja, quando a lei é declarada inconstitucional, perde o efeito desde o início de sua vigência. A decisão do Supremo Tribunal Federal passa a surtir efeitos imediatamente, salvo disposição em contrário do próprio tribunal. Quando a segurança jurídica ou excepcional interesse social estiverem em jogo, o STF poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou um outro momento a ser fixado. Essa decisão depende da aprovação de dois terços do ministros. Fundamentos legais Constituição Federal, artigo 102, I, a. Lei 9868/99. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 169 a 178. |
AÇÃO ORIGINÁRIA
(AO) Ação que, em função da matéria ou das partes, é processada desde o início no STF. As Ações Originárias do STF estão previstas no artigo 102, inciso I, e suas alíneas, da Constituição Federal de 1988. AÇÃO PENAL (AP) É a Ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou Ação Penal Pública. No Supremo Tribunal Federal são iniciadas Ações penais contra autoridades que contam com foro privilegiado, ou seja, não podem ser julgadas em instâncias inferiores. O Supremo também julga recursos em outras ações penais. Partes
Art. 52, I e II, Art. 58, I e II e Art. 102 da Constituição Federal. Arts. 1º a 12 da Lei 8038/90. Arts. 230 a 246 do Regimento Interno do STF). AÇÃO PENAL PÚBLICA É a Ação Penal de iniciativa do Ministério Público. Nos casos de crimes de homicídio, por exemplo, cabe ao Ministério Público propor a Ação.Partes
O inquérito é distribuído a um relator, que o encaminha ao procurador-geral da República. O PGR tem 15 dias para oferecer denúncia ou requerer o arquivamento do inquérito. Se a autoridade indiciada no inquérito estiver presa, o prazo é de cinco dias. O relator dará prazo de 15 dias ao acusado para responder. Passado esse prazo, recebida ou não a resposta, o relator pedirá ao plenário que marque sessão para decidir sobre a aceitação ou não da denúncia. Nos termos da Emenda Constitucional 35/2001, se o crime for anterior ao mandato parlamentar, o STF comunica ao Congresso Nacional, que pode, por maioria absoluta, suspender o processo. Se a denúncia for aceita, passa-se ao interrogatório, defesa prévia, inquirição de testemunhas, vista à acusação e à defesa para requererem diligências (5 dias) e nova vista para alegações (15 dias). Depois disso o ministro relator prepara o relatório, que é encaminhado a um ministro revisor. É o revisor que pede o agendamento da sessão de julgamento no plenário. Fundamentação legal Art. 102 da Constituição Federal. Arts. 1º a 12 da Lei 8038/90. Arts. 230 a 246 do Regimento Interno do STF. AÇÃO RESCISÓRIA (AR) É a Ação que pede a anulação de uma sentença transitada em julgado (de que não cabe mais recurso) considerada ilegal. Cabe Ação rescisória contra decisão do plenário, das turmas e do presidente do STF. ACÓRDÃO Decisão colegiada do tribunal. O advogado só pode entrar com recurso depois de o acórdão ser publicado no Diário da Justiça da União. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Instituição que representa os interesses da União em questões judiciais e extrajudiciais. Presta ainda assessoria jurídica e consultoria ao Poder Executivo da União. Os membros da carreira são advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e assistentes jurídicos. O chefe da instituição é o advogado-geral da União. AGRAVO Recurso contra uma decisão tomada por ministro durante um processo. É diferente da apelação contra a sentença ou decisão final do tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) Recurso apresentado ao Supremo contra decisão de um presidente de órgão de instância inferior do Judiciário (tribunal estadual, tribunal regional, turma recursal de juizado especial, tribunal superior) que negar subida de recurso extraordinário ao STF. Tramitação O AG é distribuído por sorteio a um relator, que decide se o recurso pode ou não ser examinado (pelo próprio relator, pela turma ou pelo plenário). Se o relator decidir que o recurso não deve ser examinado, o interessado pode ainda tentar um outro tipo de recurso, o Agravo regimental (AGRG). AGRAVO REGIMENTAL (AGRG) Recurso ao plenário ou a uma turma contra despacho de ministro. Cabe quando a decisão do ministro negar um recurso apresentado. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO (AS) Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele. Tramitação No Supremo Tribunal Federal, a suspeição de um ministro sorteado para atuar como relator num processo poderá ser argüida até cinco dias depois da distribuição. A suspeição do revisor tem o mesmo prazo. A suspeição dos outros ministros pode ser argüida até o início do julgamento. A Petição é apresentada ao presidente do Tribunal ou, se ele for o argüido, ao vice-presidente. Deve incluir provas. O ministro argüido pode reconhecer sua suspeição. Nesse caso, o processo se encerra e ele é afastado. Se não, o processo é julgado pelo plenário. Caso o ministro relator seja declarado suspeito, seus atos no processo são anulados e há novo sorteio para distribuição a outro relator. AÇÃO CIVIL É toda aquela em que se pleiteia em juízo um direito de natureza civil, ou seja, não-criminal. Trata de conflitos de natureza civil, ou seja, pertencente às áreas familiar, sucessória, obrigacional ou real. ABANDONO DE PROCESSO Ocorre quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência das partes - autor ou réu (art. 267, II, Código de Processo Civil) -, ou por mais de trinta dias, por negligência do autor (art. 267, III). A QUO Juízo a quo é aquele de cuja decisão se recorre. Dies a quo é o dia em que um prazo começa a ser contado. AÇÃO CAUTELAR É uma ação para proteger um direito. Não julga, não tendo parte ganhadora ou perdedora, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subseqüente, chamado de "principal". Pode ser uma ação cautelar nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) ou inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo). É chamada preparatória quando antecede a propositura da ação principal, ou incidental, quando é proposta no curso da ação principal, como seu incidente. |