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HABEAS CORPUS
(HC) Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o Habeas corpus é preventivo. Partes Qualquer pessoa física que se achar ameaçada de sofrer lesão a seu direito de locomoção tem direito de fazer um pedido de Habeas corpus. Essa pessoa é chamada de “paciente” no processo. O acusado de ferir seu direito é denominado “coator”. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o processo se dá nos seguintes casos: I- Ações originadas no próprio STF: a-Quando for paciente qualquer dessas pessoas:
Tribunal superior autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal. (*) (*) Competência das turmas para julgar. Os demais são de competência do plenário. O relator pode enviar ao plenário, se assim o desejar. HABEAS DATA (HD) Ação para garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Também pode pedir a correção de dados incorretos. Fundamentos legaisArt. 5º da Constituição Federal e Lei 9507/97. IMPEDIMENTO
Situação em que um juiz é proibido de atuar numa causa legal. O ministro do STF pode se declarar impedido de relatar um processo. (Ver Argüição de Suspeição.) IMPOSTO É um tipo de tributo. Retribuição em dinheiro que o Estado exige de pessoas físicas ou jurídicas para as despesas de administração. IMPUGNAR Contestar. INQUÉRITO (INQ) Procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do Inquérito se reúnem elementos para seja proposta Ação Penal. São indiciados em inquéritos no STF:
Art. 58, I e II e Art. 102 da Constituição Federal. Arts. 1º a 12 da Lei 8038/90. Arts. 230 a 246 do Regimento Interno do STF). INSTÂNCIA Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juízo de direito de cada comarca, pelo juízo federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância. |
INTERVENÇÃO FEDERAL
É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, Distrito Federal ou municípios.A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: 1- quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada); 2- quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada); 3- quando houver representação do Procurador-Geral da República. (art. 34, VII, da Constituição) No caso de desobediência de ordem judicial, o Supremo processará também os pedidos encaminhados pelo presidente do Tribunal de Justiça do estado ou de Tribunal Federal. Se a ordem ou decisão judicial desrespeitada for do próprio STF, a parte interessada também poderá requerer a medida. Partes No Supremo Tribunal Federal, só são processados pedidos de intervenção federal contra os estados e o Distrito Federal. Tramitação O Presidente do Supremo Tribunal Federal é o relator dos pedidos de intervenção federal. Antes de levar o processo a julgamento, ele toma providências que lhe pareçam adequadas para tentar resolver o problema administrativamente. Caso isso não seja possível, o processo prossegue normalmente, sendo ouvida a autoridade estadual e o Procurador-Geral da República. Depois o processo é levado a plenário. Conseqüências jurídicasJulgado procedente o pedido, o presidente do Supremo Tribunal Federal deve comunicar a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitar a intervenção ao Presidente da República, que deverá, por meio de um decreto, determinar a medida. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude o prazo e as condições de execução, será apreciado pelo Congresso Nacional em 24 horas. Nos casos de desobediência a decisão judicial ou de representação do Procurador-Geral da República, essa apreciação fica dispensada. O decreto, nesse caso, limita-se a suspender a execução do ato que levou a intervenção, se isso bastar ao restabelecimento da normalidade. Fundamentos legaisConstituição Federal, artigos 34 a 36. Lei 8.039/1990, art. 19 e seguintes. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 350 a 354. INTERESSE DIFUSO É o interesse comum de pessoas não ligadas por vínculos jurídicos, ou seja, questões que interessam a todos, de forma indeterminada. Por exemplo, habitação e saúde. IMISSÃO DE POSSE Ação de imissão de posse é a ação destinada à aquisição da posse por quem ainda não a obteve. INCONSTICIONALIDADE POR ARRASTAMENTO A inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência. JUSTIÇA FEDERAL
Órgão da União. JUSTIÇA DO TRABALHO Órgãos da Justiça encarregados de julgar conflitos relacionados com as relações em empregados e empregadores. JURISPRUDÊNCIA Repetição uniforme e constante de uma decisão sempre no mesmo sentido. Nenhum verbete encontrado.
LEI
Regra geral e permanente a que todos estão submetidos. LIMINAR A medida liminar é a decisão que analisa um pedido urgente. É uma decisão precária, uma vez que a medida pode ser revogada e o direito sob análise pode ou não ser reconhecido no julgamento de mérito da causa. Tem como requisitos o "fumus bonis iuris" (quando há fundamentos jurídicos aceitáveis) e o "periculum in mora" (quando a demora da decisão causar prejuízos). LITISCONSÓRCIO Regra que permite ou exige que mais de uma pessoa entre, na posição de autor ou de réu, no mesmo processo. São os litisconsortes, espécie de sócios do processo. |